Sociedade

Testes rápidos vão ser disponibilizados e vendidos em farmácias

Os testes rápidos de antigénio, para deteção de casos de infeção pelo novo coronavírus, vão poder passar a ser disponibilizados ao público, sendo encontrados nas farmácias ou locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados, de acordo com uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República.

Nesta, pode ler-se que se trata de um “regime excecional e temporário”, numa altura em que “importa intensificar os rastreios laboratoriais regulares para deteção precoce de casos de infeção como meio de controlo das cadeias de transmissão, designadamente no contexto da reabertura gradual e sustentada de determinados setores de atividade, estabelecimentos e serviços”.

Os referidos testes estão atualmente “colocados no mercado em Portugal para utilização por profissionais”, mas “uma vez que o acesso da população aos referidos testes, enquanto medida de proteção da saúde pública, não se coaduna com o uso exclusivo por profissional”, importa “adequar os necessários procedimentos nacionais em causa, permitindo a realização do teste pelo próprio”, tal como já acontece na Áustria e Alemanha.

Assim, a “título excecional e transitório” e para “efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus”, os testes rápidos de antigénio “destinados a amostras da área nasal anterior interna, podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional para utilização por não profissional, ainda que se destinassem a uma utilização profissional, de acordo com as indicações fornecidas pelo respetivo fabricante”.

O prazo máximo de manutenção dos testes rápidos neste regime é de “seis meses”, mas este período “pode ser prorrogado por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., por um período de mais seis meses, a pedido do fabricante”.

Os testes rápidos abrangidos por este regime podem ser disponibilizados “às unidades do sistema de saúde, para venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados” e “noutros locais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde”.

Partihar

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